Prefeitura de Belford Roxo edita decreto determinando o fechamento mais cedo do comércio e outras restrições de saúde sob pena de multa - Baixada Viva Notícias

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Prefeitura de Belford Roxo edita decreto determinando o fechamento mais cedo do comércio e outras restrições de saúde sob pena de multa

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A Prefeitura de Belford Roxo editou o decreto 5.057, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação da Covid – 19. 


A medida traz uma série de normas a serem cumpridas com fixação de horários específicos para os estabelecimentos comerciais e outras atividades. 


Além disso, é recomendado também o distanciamento social, uso de máscaras e a utilização de álcool em gel em locais públicos, prédios privados e públicos.


O decreto autoriza ainda as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e rede privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, cursos e atividades extracurriculares, profissionalizantes e de capacitação, observado os devidos protocolos autorizados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. 



As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais da rede pública de ensino, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio.


Os templos religiosos de qualquer natureza poderão funcionar, mas deverão seguir regras de medidas protetivas como: o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência; disponibilização de álcool gel 70%, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público; manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.



A desobediência ao decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e aplicação de multa, que será enviada ao infrator, de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.




Veja o horário de funcionamento de algumas atividades:

Indústria e serviços em geral (9h às 18h)

Indústrias extrativas, indústrias de transformação, atividades gráficas, atividades financeiras, seguros e serviços relacionados, atividades imobiliárias, atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial, atividades de arquitetura e engenharia, atividades de publicidade e comunicação, atividades administrativas e serviços complementares lotéricas e correspondentes bancários, bancas de jornais e revistas, salão de beleza, barbearias e congêneres.



7h às 17h

Indústria e serviços da construção Civil

8h30 às 17h30

Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal.

Comércio varejista (9h às 23h)



Comércio varejista em geral, exceto shoppings centers e centros comerciais, tais como atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros, comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto postos de combustíveis, atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins, serviços de corte e costura e demais estabelecimentos não previstos nos itens anteriores.

Até às 23h

Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento a 50% da capacidade de lotação. Será permitida música ao vivo, mas sem pista de dança. É obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5 metro. As entregas (delivery) ficam sem restrição de horário;

Feiras livres que realizem a comercialização de pro- dutos de gênero alimentício e que tenham papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Saúde e, ainda, as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público;

Casas de shows e espetáculos, boates e arenas fechadas preferencialmente deverão priorizar o atendimento mediante reserva previamente agendada, respeitando a limitação de 50% de sua capacidade de público (será permitida música ao vivo, mas sem pista de dança); eventos corporativos, conferências, seminários; casamentos, bodas, aniversários, formaturas, confraternizações e outras cerimônias que sigam este mesmo formato; casas de festas infantis e espaços de recreação (ambos com 50% da capacidade de lotação); eventos em ambientes abertos como praças e parques (promovendo controle de público).


Estabelecimento comerciais, industriais e de prestação de serviços (de meia-noite às 23h59)

Supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares, postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências, comércio de produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas, clínicas veterinárias, comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins, comércio atacadista, atividades industriais de necessário funcionamento

Podem funcionar de forma irrestrita



Serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, observado todos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;



Podem funcionar de forma plena e irrestrita



Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos.



Ficam MANTIDAS, a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

Lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com horário de funcionamento das 8h30 às 17:30h; salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias; atividades por ambulantes legalizados; o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 50% da capacidade do estabelecimento, com a devida sanitização dos equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, restringir atividades em grupos até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.




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